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Jurisprudência


HC 249023 / RSHABEAS CORPUS2012/0150686-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em controle incidental, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já reconheceram a constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.913/2008, que atribuiu ao Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul poderes para expandir a competência dos Juizados da Infância e da Juventude, atribuindo-lhes o julgamento dos delitos de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes. 3. A jurisprudência dominante desta Corte passou a seguir o posicionamento do STF, para admitir que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possa atribuir tal competência aos Juízos da Infância e Juventude. Precedentes de ambas as Turmas. 4. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita se o acórdão objurgado coaduna-se com o posicionamento jurisprudencial predominante nos tribunais superiores. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 249.023/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:012913 ANO:2008 UF:RS
Veja : (JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARAJULGAR DELITO PRATICADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE) STF - HC 113102, HC 113018 STJ - HC 238110-RS, RHC 33531-RS, RHC 36485-RS, AgRg no AREsp 312577-RN, HC 219277-RS, HC 219218-RS
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