HC 249300 / SPHABEAS CORPUS2012/0152445-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que ausente o requisito da espontaneidade, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação.
3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva a 14 anos de reclusão.
(HC 249.300/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que ausente o requisito da espontaneidade, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação.
3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva a 14 anos de reclusão.
(HC 249.300/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, é
possível a aplicação da atenuante de confissão, porquanto poderá ser
compensada com uma das agravantes, reduzindo, assim, a reprimenda
definitiva.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONFISSÃO - FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO - ESPONTANEIDADE -IRRELEVÂNCIA - ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA) STJ - HC 310019-SP, HC 181003-SP
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