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Jurisprudência


HC 249445 / RJHABEAS CORPUS2012/0153607-3

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCLUSÃO DIVERSA. DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO APENADO PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível. 2. Não há como conhecer de matérias que demandariam o exame de matéria fático-probatória e que não foram objeto de exame no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A escolha de defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono. Assim, é de rigor que o advogado constituído seja intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da acusação e, em caso de inércia, deve-se intimar o réu para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. Somente se inerte o acusado, proceder-se-á à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo. 4. No caso, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Juízo da Vara de Execuções Penais, ao receber o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, encaminhou os autos à Defensoria Pública, para que ela oferecesse contrarrazões ao recurso, em detrimento dos advogados constituídos pelo paciente para acompanhar sua execução penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (HC 249.445/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Veja os EDcl no HC 249445-RJ que foram acolhidos.
Veja : ("HABEAS CORPUS" - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 119070-MG STJ - HC 207119-SP(DEFESA TÉCNICA - CONTRARRAZÕES - INDICAÇÃO DE DEFENSOR) STJ - HC 227883-ES, HC 185595-SP, HC 145149-GO
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