HC 249477 / SPHABEAS CORPUS2012/0154570-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AFASTADA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP.
3. O reconhecimento da ilegalidade arguida, consistente no eventual abuso de poder por parte da autoridade policial, que segundo o Tribunal local, não restou demonstrada pela inexistência de elementos indicativos, demandaria o revolvimento e a revaloração de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.477/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. AFASTADA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP.
3. O reconhecimento da ilegalidade arguida, consistente no eventual abuso de poder por parte da autoridade policial, que segundo o Tribunal local, não restou demonstrada pela inexistência de elementos indicativos, demandaria o revolvimento e a revaloração de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.477/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DENÚNCIA - INÉPCIA - DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS - CONTRADITÓRIOE AMPLA DEFESA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 89905-SE(ABUSO DE AUTORIDADE - RECONHECIMENTO - HABEAS CORPUS - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 278456-SP
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