HC 249638 / MSHABEAS CORPUS2012/0155816-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que consta do acórdão impugnado que a condenação fundou-se na prova oral obtida na fase judicial em conjunto com outras provas documentais colhidas no inquérito policial.
3. O pleito de absolvição por insuficiência de prova judicializada demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.638/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que consta do acórdão impugnado que a condenação fundou-se na prova oral obtida na fase judicial em conjunto com outras provas documentais colhidas no inquérito policial.
3. O pleito de absolvição por insuficiência de prova judicializada demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.638/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 157201-DF, HC 278456-SP, RHC 44671-SP
Sucessivos
:
HC 246764 RS 2012/0131293-4 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:22/04/2016
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