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Jurisprudência


HC 249732 / SPHABEAS CORPUS2012/0156228-6

Ementa
HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDO O FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84 - LEP). PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Precedentes. 2. No caso dos autos, esta Corte considerou intempestivo o agravo em recurso especial da defesa. Após o trânsito em julgado da decisão e a remessa do feito à origem, impetrou-se o presente habeas corpus buscando a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. A matéria, no entanto, deve ser submetida, primeiramente, à análise do Juízo da vara de execuções penais, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 249.732/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. LEONARDO AFONSO PONTES (P/PACTE)

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066 INC:00002
Veja : (PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - HC 136908-SP, HC 343626-PI, EDcl no HC 290438-PB(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1275762-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 412635-PI
Sucessivos : HC 352323 SP 2016/0079318-7 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:28/11/2016HC 290902 SP 2014/0061451-4 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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