HC 249804 / SPHABEAS CORPUS2012/0156863-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu estar presente indício de participação do paciente nos fatos delituosos, porquanto encarregado técnico da edificação e responsável pela construção e reforma do prédio.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
4. Na hipótese, afasta-se a nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, porquanto o paciente foi denunciado por infração ao art. 121, § 4º, cuja pena mínima abstrata é superior a um ano, incompatível, portanto, com o benefício postulado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.804/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu estar presente indício de participação do paciente nos fatos delituosos, porquanto encarregado técnico da edificação e responsável pela construção e reforma do prédio.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
4. Na hipótese, afasta-se a nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, porquanto o paciente foi denunciado por infração ao art. 121, § 4º, cuja pena mínima abstrata é superior a um ano, incompatível, portanto, com o benefício postulado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.804/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é possível, em habeas corpus, acolher a pretensão de
exclusão da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, § 4°,
do Código Penal, quando a matéria não foi tratada pela Corte "a
quo", o que impede a análise da questão por este STJ, sob pena de
indevida supressão de instância.
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -VIA INADEQUADA) STJ - HC 193847-PE, RHC 56111-PA
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