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Jurisprudência


HC 250390 / RJHABEAS CORPUS2012/0161218-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 4. In casu, verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos (aplicação de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável, vários disparos em via pública, crime motivado pelo fato de a vítima ter testemunhado em processo contra membro de grupo criminoso de que o paciente faz parte). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 250.390/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL - REVISÃO) STJ - HC 252043-SP(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - UMA QUALIFICADORA - PENA-BASE NO MÁXIMOLEGAL) STJ - AgRg no REsp 1392505-PR STF - RHC 101576-SP
Sucessivos : HC 268656 MS 2013/0109245-6 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
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