HC 250524 / DFHABEAS CORPUS2012/0162363-6
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SESSÕES DE JULGAMENTO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. As nulidades relativas à intimação não foram examinadas pelo Tribunal a quo, sendo que a análise direta por esta Corte implicaria supressão de instância não autorizada.
3. Há de se reconhecer a preclusão no tocante à alegada inexistência de intimação pessoal do réu acerca da data da sessão de julgamento para o recebimento da denúncia, pois a questão somente veio a ser suscitada após a condenação, tendo tido a defesa diversas oportunidades anteriores de abordar a matéria, destacando-se que foi regularmente notificada de todos os atos posteriores, inclusive quanto ao julgamento.
4. A sustentação oral na sessão de julgamento, mesmo nas ações penais originárias, é um ato facultativo, não configurando nulidade a sua ausência.
5. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
(HC 250.524/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SESSÕES DE JULGAMENTO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. As nulidades relativas à intimação não foram examinadas pelo Tribunal a quo, sendo que a análise direta por esta Corte implicaria supressão de instância não autorizada.
3. Há de se reconhecer a preclusão no tocante à alegada inexistência de intimação pessoal do réu acerca da data da sessão de julgamento para o recebimento da denúncia, pois a questão somente veio a ser suscitada após a condenação, tendo tido a defesa diversas oportunidades anteriores de abordar a matéria, destacando-se que foi regularmente notificada de todos os atos posteriores, inclusive quanto ao julgamento.
4. A sustentação oral na sessão de julgamento, mesmo nas ações penais originárias, é um ato facultativo, não configurando nulidade a sua ausência.
5. Habeas corpus não conhecido, cassada a liminar.
(HC 250.524/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogério Schietti Cruz não conhecendo do habeas corpus, no
que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, cassada a
liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 295129-PE, RHC 50953-RS(INTIMAÇÃO PESSOAL - SESSÃO DE JULGAMENTO) STJ - HC 260169-RS STF - HC 83595, HC 84655(SESSÃO DE JULGAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - HC 262259-BA(AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 281833-MG
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