main-banner

Jurisprudência


HC 250937 / MGHABEAS CORPUS2012/0165292-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO INDEFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 444 NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do artigo 621 do CPP, malgrado não haja previsão de prazo decadencial para o exercício do direito de propositura do pleito revisional, admite-se o seu manejo tão somente quando restar comprovado que o decisum rescindendo foi proferido em contrariedade ao texto expresso da lei ou aos elementos de convicção constantes dos autos. Ainda, é admissível a revisão de processos findos se demonstrado que a condenação baseou-se em elemento probatório falso ou se surgirem novas provas da inocência do sentenciado ou circunstância que determine a redução de sua pena. Tal limitação decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade da decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade da manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. 3. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. 4. Não se infere violação da Súmula/STJ 444, porquanto a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, afastou o incremento da reprimenda a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, haja vista a ausência de condenação transitada em julgado à época dos fatos apurados no processo-crime, tendo, contudo, mantido a pena-base acima do piso legal, considerando a valoração negativa de outras circunstâncias do art. 59 do CP. 5. O Tribunal a quo reduziu as penas de coacusados ao piso legal, por entender serem eles primários e de bons antecedentes, além de ostentarem conduta social sem mácula, tendo, ainda, reconhecido não existirem circunstâncias judiciais outras a serem negativamente valoradas. Entrementes, no que tange ao ora paciente, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram desfavoravelmente sopesadas pelo Magistrado singular, de modo a exasperar a pena-base, o que foi mantido no julgamento da apelação, no qual apenas restou decotado o quantum de aumento pelos maus antecedentes. Assim, não há se falar em ausência de isonomia, pois o incremento distinto entre as reprimendas impostas aos corréus baseou-se em circunstâncias concretas dos autos, com a devida observância dos critérios de individualização da pena. 6. Considerando que o art. 157, § 3º, in fine, do Estatuto Repressor Penal estabelece pena in abstrato de 20 a 30 anos de reclusão, não se depreende manifesta desprorpocionalidade no aumento de três anos na primeira fase do critério trifásico, com fundamento nas três circunstâncias judiciais negativamente valoradas pelo Juiz de 1º grau e, posteriormente, mantidas pela Corte de origem. 7. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a confissão espontânea realizada na fase inquisitorial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, implica reconhecimento da pena, com supedâneo no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 8. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 9. Mantida a pena-base de 23 (vinte e três) anos de reclusão, e o pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, as reprimendas devem reduzidas em 1/6 na segunda etapa do critério trifásico, resultando no total de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente descontada em regime fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de redimensionar o quantum de pena imposto ao paciente. (HC 250.937/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO PELAS INSTÂNCIASDE ORIGEM) STJ - HC 342659-SC, HC 167789-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - REEXAME DE PROVA) STF - HC 129920, HC 117381 STJ - HC 342659-SC, HC 167789-SP, HC 29821-RJ(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DASENTENÇA) STJ - HC 345634-MS, HC 331407-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES -FRAÇÃO DE REDUÇÃO OU DE AUMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP
Mostrar discussão