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Jurisprudência


HC 250983 / PRHABEAS CORPUS2012/0166016-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LAUDO JUNTADO APÓS A DENÚNCIA. ANIMUS NECANDI EXTRAÍDO DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. O Magistrado sentenciante fundamentou corretamente seu convencimento acerca da autoria e materialidade do delito apreciando todos os elementos de prova carreados aos autos. Desse modo, não se verifica qualquer violação ao alegado princípio da correlação que justifique a anulação da sentença. 3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação adequação típica da conduta - isto é, dizer se a intenção do agente no momento do fato era de provocar a morte ou lesão grave - uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4. Demonstrada a intenção do agente em subtrair a carga do caminhão e de matar a vítima, não ocorrendo ambos os resultados por circunstâncias alheias à sua vontade a adequação típica do caso como latrocínio tentado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A ausência de laudo que atestasse a gravidade das lesões à época da denúncia não macula o processo. A demonstração do animus necandi não depende da gravidade das lesões, mas do dolo do agente. A juntada do laudo de exame de corpo de delito em momento posterior (desde que submetido ao contraditório e a ampla defesa) gera apenas nulidade relativa e não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu. Habeas corpus não conhecido. (HC 250.983/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, anular o julgamento realizado na sessão de 20/10/2016 e, nesta assentada, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] eventual vício da denúncia fica precluso pela superveniência da sentença condenatória, observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000610
Veja : (HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO TÍPICA - ANÁLISE DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 336371-SP, HC 284821-RS(LATROCÍNIO TENTADO - DOLO NA SUBTRAÇÃO DO BEM - INTENÇÃO DE MATAR -NÃO CONSUMAÇÃO) STJ - HC 226359-DF, REsp 1525956-MG, AgRg no HC 328575-RJ(PROCESSO PENAL - VÍCIO DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇACONDENATÓRIA - PRECLUSÃO) STJ - HC 284160-SC, AgRg no AREsp 510499-RJ
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