HC 250983 / PRHABEAS CORPUS2012/0166016-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO TENTADO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LAUDO JUNTADO APÓS A DENÚNCIA.
ANIMUS NECANDI EXTRAÍDO DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O Magistrado sentenciante fundamentou corretamente seu convencimento acerca da autoria e materialidade do delito apreciando todos os elementos de prova carreados aos autos. Desse modo, não se verifica qualquer violação ao alegado princípio da correlação que justifique a anulação da sentença.
3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação adequação típica da conduta - isto é, dizer se a intenção do agente no momento do fato era de provocar a morte ou lesão grave - uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
4. Demonstrada a intenção do agente em subtrair a carga do caminhão e de matar a vítima, não ocorrendo ambos os resultados por circunstâncias alheias à sua vontade a adequação típica do caso como latrocínio tentado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. A ausência de laudo que atestasse a gravidade das lesões à época da denúncia não macula o processo.
A demonstração do animus necandi não depende da gravidade das lesões, mas do dolo do agente.
A juntada do laudo de exame de corpo de delito em momento posterior (desde que submetido ao contraditório e a ampla defesa) gera apenas nulidade relativa e não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.983/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO TENTADO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SENTENÇA FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LAUDO JUNTADO APÓS A DENÚNCIA.
ANIMUS NECANDI EXTRAÍDO DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O Magistrado sentenciante fundamentou corretamente seu convencimento acerca da autoria e materialidade do delito apreciando todos os elementos de prova carreados aos autos. Desse modo, não se verifica qualquer violação ao alegado princípio da correlação que justifique a anulação da sentença.
3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação adequação típica da conduta - isto é, dizer se a intenção do agente no momento do fato era de provocar a morte ou lesão grave - uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
4. Demonstrada a intenção do agente em subtrair a carga do caminhão e de matar a vítima, não ocorrendo ambos os resultados por circunstâncias alheias à sua vontade a adequação típica do caso como latrocínio tentado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. A ausência de laudo que atestasse a gravidade das lesões à época da denúncia não macula o processo.
A demonstração do animus necandi não depende da gravidade das lesões, mas do dolo do agente.
A juntada do laudo de exame de corpo de delito em momento posterior (desde que submetido ao contraditório e a ampla defesa) gera apenas nulidade relativa e não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.983/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, anular o julgamento realizado na sessão
de 20/10/2016 e, nesta assentada, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] eventual vício da denúncia fica precluso pela
superveniência da sentença condenatória, observado o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000610
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO TÍPICA - ANÁLISE DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 336371-SP, HC 284821-RS(LATROCÍNIO TENTADO - DOLO NA SUBTRAÇÃO DO BEM - INTENÇÃO DE MATAR -NÃO CONSUMAÇÃO) STJ - HC 226359-DF, REsp 1525956-MG, AgRg no HC 328575-RJ(PROCESSO PENAL - VÍCIO DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇACONDENATÓRIA - PRECLUSÃO) STJ - HC 284160-SC, AgRg no AREsp 510499-RJ
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