HC 251162 / ESHABEAS CORPUS2012/0167494-5
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL COM OUTRA INSTAURADA NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. ENQUANTO A AÇÃO PENAL FEDERAL APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO, O FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL APURA A APROPRIAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À FUNDAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS IMPUTADOS. SÚMULA 122/STJ. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO, NÃO OCASIONOU PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Evidenciado que as ações penais intentadas na Justiça Federal e estadual tratam de fatos delituosos diversos, inexiste litispendência entre os feitos.
4. A ação penal que tramita na Justiça Federal trata da gestão fraudulenta da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Escola Técnica Federal do Estado do Espírito Santo - COOPETFES, a qual foi liquidada extrajudicialmente, em razão de gestão fraudulenta, realizada por meio do descumprimento de normas básicas que regem a atividade, omissão de elementos contábeis e obtenção fraudulenta de empréstimos para repasse, sem qualquer garantia de solvabilidade ao tesoureiro de campanha do então governador do Estado.
5. A ação penal estadual apura a apropriação de valores doados pelo Estado à Fundação Augusto Ruschi (R$ 6.300.000,00) para melhorias ambientais, decorrentes da transação de compra de créditos de ICMS entre as Empresas Samarco Mineração S/A e Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas (Lei Kandir), para formação de "caixa 2", a fim de financiar a campanha eleitoral de 2000, a determinados municípios do Estado do Espírito Santo.
6. Não há falar em nulidade em razão da separação do processamento e julgamento dos fatos, em ações penais diversas (na Justiça Federal e na Justiça estadual), contrariando o disposto na Súmula 122/STJ, pois, além de não se verificar a ocorrência de prejuízo em razão da separação das ações, não houve arguição de incompetência do Juízo no decorrer da ação penal.
7. Além de a regra processual ser o julgamento conjunto dos crimes conexos no mesmo juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, existe súmula determinando a reunião dos processos por crimes conexos de competência da Justiça estadual e Federal nesta última (Súmula 122/STJ). Tal regra, entretanto, não determina a competência absoluta para o julgamento dos crimes comuns na Justiça Federal, até porque a reunião dos processos só pode ocorrer quando conveniente e oportuna.
8. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, consubstanciado em inépcia da denúncia, pois o impetrante formulou a pretensão após a prolação de sentença condenatória, na qual, após prévia e ampla dilação probatória, foi aferida a presença de justa causa para a condenação, que só poderá ser desconstituída por meio do recurso de apelação criminal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 251.162/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL COM OUTRA INSTAURADA NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. ENQUANTO A AÇÃO PENAL FEDERAL APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO, O FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL APURA A APROPRIAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À FUNDAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS IMPUTADOS. SÚMULA 122/STJ. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO, NÃO OCASIONOU PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Evidenciado que as ações penais intentadas na Justiça Federal e estadual tratam de fatos delituosos diversos, inexiste litispendência entre os feitos.
4. A ação penal que tramita na Justiça Federal trata da gestão fraudulenta da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Escola Técnica Federal do Estado do Espírito Santo - COOPETFES, a qual foi liquidada extrajudicialmente, em razão de gestão fraudulenta, realizada por meio do descumprimento de normas básicas que regem a atividade, omissão de elementos contábeis e obtenção fraudulenta de empréstimos para repasse, sem qualquer garantia de solvabilidade ao tesoureiro de campanha do então governador do Estado.
5. A ação penal estadual apura a apropriação de valores doados pelo Estado à Fundação Augusto Ruschi (R$ 6.300.000,00) para melhorias ambientais, decorrentes da transação de compra de créditos de ICMS entre as Empresas Samarco Mineração S/A e Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas (Lei Kandir), para formação de "caixa 2", a fim de financiar a campanha eleitoral de 2000, a determinados municípios do Estado do Espírito Santo.
6. Não há falar em nulidade em razão da separação do processamento e julgamento dos fatos, em ações penais diversas (na Justiça Federal e na Justiça estadual), contrariando o disposto na Súmula 122/STJ, pois, além de não se verificar a ocorrência de prejuízo em razão da separação das ações, não houve arguição de incompetência do Juízo no decorrer da ação penal.
7. Além de a regra processual ser o julgamento conjunto dos crimes conexos no mesmo juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, existe súmula determinando a reunião dos processos por crimes conexos de competência da Justiça estadual e Federal nesta última (Súmula 122/STJ). Tal regra, entretanto, não determina a competência absoluta para o julgamento dos crimes comuns na Justiça Federal, até porque a reunião dos processos só pode ocorrer quando conveniente e oportuna.
8. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, consubstanciado em inépcia da denúncia, pois o impetrante formulou a pretensão após a prolação de sentença condenatória, na qual, após prévia e ampla dilação probatória, foi aferida a presença de justa causa para a condenação, que só poderá ser desconstituída por meio do recurso de apelação criminal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 251.162/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente Dra. Gabriela Nehme Bemfica pelo paciente,
Flávio dos Santos Quintanilha.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
(EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO) STJ - HC 111470-RS(SÚMULA 122 DO STJ - CRIMES CONEXOS - REUNIÃO DE PROCESSOS -CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE) STJ - HC 163716-RS, HC 129655-SP(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 122296-MG, HC 234992-BA
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