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Jurisprudência


HC 251363 / SPHABEAS CORPUS2012/0168894-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Se o impetrante não traz aos autos qualquer documento que comprove que os elementos considerados para valorar de forma negativa os maus antecedentes do réu são de fato inquéritos ou processos em andamento, a tese sequer merece ser objeto de análise, visto que o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não admite dilação probatória. 3. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a valoração desfavorável de circunstância judicial no caso, os antecedentes , atrai a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos ditames do art. 33, §3º, do Código Penal, bem como inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, a teor do art. 44, III, do mesmo diploma legal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 251.363/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(HABEAS CORPUS - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 246213-MG, HC 70437-RJ(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL) STJ - HC 335245-SP, HC 329197-SP
Sucessivos : HC 244404 ES 2012/0113277-1 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:15/03/2016
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