HC 251417 / MGHABEAS CORPUS2012/0169596-1
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada.
3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.
4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art.
59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente.
(HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. As vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime devem ser mantidas, pois o Tribunal a quo registrou a crueldade e a frieza na prática do latrocínio, além de o crime haver sido cometido em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, a qual foi levada a local ermo para ser executada.
3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória.
4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art.
59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais.
5. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de origem, na apelação da defesa, considerou desfavoráveis ao paciente duas circunstâncias judiciais - em vez das três valoradas na sentença -, mas não reduziu a pena básica, aumentando a quantidade de pena atribuída às vetoriais remanescentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente.
(HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva de entendimento da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM AGRAVAMENTO DA PENA) STJ - HC 267819-SP, HC 266114-SP(REFORMATIO IN PEJUS - ANÁLISE DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS ALÉM DA PENAFIXADA) STF - HC 103310 STJ - HC 249106-SP
Sucessivos
:
HC 315022 MS 2015/0017009-7 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:31/05/2016