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Jurisprudência


HC 251428 / MSHABEAS CORPUS2012/0169778-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. REVISÃO EM SEDE DE WRIT. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A simples consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base (culpabilidade); o fato de o paciente ter se prevalecido de relações domésticas para a prática do delito não pode ser usado concomitantemente como circunstância judicial desfavorável (circunstância do delito) e como agravante genérica (art. 61, II, "f", do Código Penal - CP), sob pena de indevido bis in idem; não foram apresentados dados concretos de que as consequências do delito ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal; o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal (8 anos), que, acrescida de 1/6 em razão da agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP), alcança o patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC 251.428/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:F
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 287449-MG(QUEBRA DA CONFIANÇA DO VÍNCULO FAMILIAR) STJ - HC 23713-MG(SEQUELAS - DADO CONCRETO) STJ - HC 211601-RJ(COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA) STJ - HC 203754-MS
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