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Jurisprudência


HC 251596 / RJHABEAS CORPUS2012/0170913-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE INTENSA. MÚLTIPLOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA AS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O desvalor da culpabilidade, em razão dos múltiplos disparos ordenados e efetuados na empreitada delituosa, mostra-se idôneo para aumentar a pena-base, tendo em vista que evidencia um plus na reprovabilidade da conduta perpetrada, não se verificando, portando, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. - Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que elementares do tipo penal não podem ser consideradas como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base, sendo, portanto, inadmissível a utilização da busca do lucro fácil para valorar negativamente os motivos do crime, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser afastada tal circunstância, com o consequente redimensionamento da pena imposta. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas aos pacientes para 23 anos e 11 meses de reclusão, mantendo os demais termos da condenação. (HC 251.596/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(LATROCÍNIO - DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO - MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DEFOGO) STJ - HC 212775-DF, HC 240565-SP
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