HC 252007 / MTHABEAS CORPUS2012/0131603-9
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVAMENTE VALORADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. CULPABILIDADE DO AGENTE. QUANTUM DA PENA-BASE QUE PERMANECE INALTERADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes.
4. No que se refere à culpabilidade, bem como às circunstâncias, aos motivos e às consequências do crime, forçoso reconhecer que as instâncias ordinárias declinaram motivação idônea ao exasperar a pena-base pela valoração negativa de tais vetores, fundada em elementos concretos da conduta delitiva, sem que se possa aferir manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício.
5. Ao contrário do sustentado na manifestação da Defensoria Pública Federal, a personalidade do agente não foi considerada desabonadora, não tendo sido sopesada desfavoravelmente pelo Magistrado processante.
6. Considerando as penas mínima e máxima estabelecidas para o crime de latrocínio, do qual deflui o aumento em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial negativamente sopesada, deve ser a pena mantida em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, por serem quatro os vetores desfavoravelmente valorados na primeira fase da dosimetria.
7. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a confissão espontânea realizada na fase inquisitorial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, implica incidência, na segunda fase do critério trifásico, da atenuante de pena, com supedâneo no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Precedentes.
8. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
9. Mantida a pena-base de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, e o pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, as reprimendas devem ser reduzidas em 1/6 na segunda etapa do critério trifásico, resultando no total de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente descontada em regime fechado, e 91 (noventa e um) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na terceira fase da dosimetria.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de redimensionar o quantum de pena imposto ao paciente.
(HC 252.007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NEGATIVAMENTE VALORADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. CULPABILIDADE DO AGENTE. QUANTUM DA PENA-BASE QUE PERMANECE INALTERADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Precedentes.
4. No que se refere à culpabilidade, bem como às circunstâncias, aos motivos e às consequências do crime, forçoso reconhecer que as instâncias ordinárias declinaram motivação idônea ao exasperar a pena-base pela valoração negativa de tais vetores, fundada em elementos concretos da conduta delitiva, sem que se possa aferir manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ordem, de ofício.
5. Ao contrário do sustentado na manifestação da Defensoria Pública Federal, a personalidade do agente não foi considerada desabonadora, não tendo sido sopesada desfavoravelmente pelo Magistrado processante.
6. Considerando as penas mínima e máxima estabelecidas para o crime de latrocínio, do qual deflui o aumento em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial negativamente sopesada, deve ser a pena mantida em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, por serem quatro os vetores desfavoravelmente valorados na primeira fase da dosimetria.
7. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a confissão espontânea realizada na fase inquisitorial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, implica incidência, na segunda fase do critério trifásico, da atenuante de pena, com supedâneo no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Precedentes.
8. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
9. Mantida a pena-base de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, e o pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, as reprimendas devem ser reduzidas em 1/6 na segunda etapa do critério trifásico, resultando no total de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser inicialmente descontada em regime fechado, e 91 (noventa e um) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na terceira fase da dosimetria.
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de redimensionar o quantum de pena imposto ao paciente.
(HC 252.007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - COMPORTAMENTO DAVÍTIMA) STJ - HC 346751-AL, HC 203754-MS(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA -RECONHECIMENTO DA ATENUANTE) STJ - HC 345634-MS, HC 331407-SP(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMOLEGAL -MOTIVAÇÃO) STJ - HC 322902-SP, HC 336635-SP
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