HC 252008 / ROHABEAS CORPUS2012/0174772-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Após o encerramento da instrução criminal, verificando o juiz a possibilidade de nova definição jurídica do fato em decorrência de provas contidas nos autos acerca de elemento ou de circunstância não contida na denúncia, esta deverá ser aditada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim da necessária congruência entre pedido e sentença.
2. A conduta de tráfico de drogas supostamente praticada pelo paciente não foi narrada nem na denúncia nem do seu aditamento, visto que a inicial acusatória descreveu apenas que o acusado se associou, de maneira estável e permanente, para o narcotráfico (o que ensejou a sua condenação pelo delito descrito no art. 14 da Lei n. 6.368/1976), não lhe tendo atribuído nenhuma conduta relativa ao crime de tráfico de drogas.
3. Trata-se de hipótese de mutatio libelli, a exigir observância ao art. 384 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, sem que tivesse sido aberta, ainda no primeiro grau, oportunidade para novo aditamento da denúncia.
4. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada no acórdão condenatório, se constata ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 95.005694-4) apenas no ponto em que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 e, consequentemente, manter a sua condenação somente pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei n. 6.368/1976.
(HC 252.008/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MUTATIO LIBELLI. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Após o encerramento da instrução criminal, verificando o juiz a possibilidade de nova definição jurídica do fato em decorrência de provas contidas nos autos acerca de elemento ou de circunstância não contida na denúncia, esta deverá ser aditada, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim da necessária congruência entre pedido e sentença.
2. A conduta de tráfico de drogas supostamente praticada pelo paciente não foi narrada nem na denúncia nem do seu aditamento, visto que a inicial acusatória descreveu apenas que o acusado se associou, de maneira estável e permanente, para o narcotráfico (o que ensejou a sua condenação pelo delito descrito no art. 14 da Lei n. 6.368/1976), não lhe tendo atribuído nenhuma conduta relativa ao crime de tráfico de drogas.
3. Trata-se de hipótese de mutatio libelli, a exigir observância ao art. 384 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem condenou o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas, sem que tivesse sido aberta, ainda no primeiro grau, oportunidade para novo aditamento da denúncia.
4. Mostra-se inequívoca a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, tendo em vista que, do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a descrição utilizada no acórdão condenatório, se constata ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender dos exatos termos descritos na inicial de acusação.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 95.005694-4) apenas no ponto em que condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/1976 e, consequentemente, manter a sua condenação somente pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei n. 6.368/1976.
(HC 252.008/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384
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