HC 252025 / CEHABEAS CORPUS2012/0175256-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONEXÃO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO N. 10-A, DE 11/6/2003, DO TRF DA 5ª REGIÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA INOCORRENTE. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE COLETA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGADAS NULIDADES INOCORRENTES.
1. A notícia-crime que originou a investigação referiu-se, expressamente, a condutas tipificadoras, em tese, de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, qual seja, dissimulação da propriedade de bens provenientes de crime contra a Administração Pública, inclusive, com a participação de "laranjas".
Portanto, instaurou-se o Inquérito Policial 472/09, com a finalidade de apurar-se delitos contra a Administração gerencial do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes no Estado do Ceará - DNIT/CE, com indicativo especial da prática de delitos previstos na Lei 9.613/1998.
2. A propósito, confira-se o art. 1º do citado diploma legal: Art.
Iº Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (...) § Io Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere: (...) 3. Assim, diante de fortes indícios de crimes praticados contra a Administração Pública e de ocultação/dissimulação da propriedade de bens provenientes da prática criminosa, não há que se falar em ofensa ao Princípio do Juiz Natural, em virtude de terem sido o Inquérito Policial n. 472/2009 e a Ação Penal n.
0004091-58.2010.4.05.8100 distribuídos à 11ª Vara Federal do Ceará, haja vista que tal vara é especializada nos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido pela Resolução n. 10-A, de 11/6/2003, do TRF/5ª Região: Art. Io. Especializar as seguintes varas federais criminais, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nas correspondentes Seções Judiciárias: a) 11ª Vara Privativa Criminal da Seção a) Judiciária do Estado do Ceará; b) 4aª Vara Privativa Criminal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." (...) Art. 2º. Serão processados perante a vara criminal especializada os crimes previstos no art. Io, qualquer que seja o meio, modo ou local da execução. (...) §2°. Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos e valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal deque trata o caput deste artigo, inclusive medidas cautelares antecipatórias e preparatórias.
4. Ressalte-se que, posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal contra vários envolvidos no "esquema" do DNIT, pela prática de inúmeros delitos, dentre os quais, os previstos nos incisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, objeto da investigação policial originária. Já os pacientes Rafael Bezerra Araújo e José Pereira Nunes foram denunciados, tão somente, pela prática das figuras típicas dos arts. 288 ( associação criminosa) e 333 ( corrupção ativa), ambas do Código Penal. Com efeito, a investigação fora una, considerando a conexão dos fatos e probatória existentes.
5. Inexistência, portanto, de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
6. Por outro lado, a busca e apreensão deferida encontra-se devidamente fundamentada, haja vista a necessidade de coleta de provas diante de indícios da prática de graves crimes por parte dos réus.
7. Por conseguinte, não há que se falar, na espécie, em ausência de fundamentação da necessidade da medida, deferida pelo Magistrado da primeira instância com a seguinte conclusão: Os indícios e evidências de improbidade e ilegalidades constantes nos autos são de tal monta que medidas outras visando preservar o interesse e erário público e a moralidade administrativa se impõem. (...) Assim, ante o exposto e pelo contido nos autos, DEF1RO EM PARTE os pedidos do Ministério Público Federal e da autoridade policial e: (...) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO nos locais, documentos e bens indicados às fls.
283/286, com possibilidade de abertura e/ou arrombamento de cofres, sendo que, no caso de veículos, podem os mesmos, após as diligências e eventuais perícias, serem colocados em depósito na pessoa de seus possuidores e/ou usuários, lavrando-se os respectivos termos de depositários fiéis, com as anotações devidas junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Precedentes.
8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 252.025/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES.
DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CONEXÃO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO N. 10-A, DE 11/6/2003, DO TRF DA 5ª REGIÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA INOCORRENTE. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE COLETA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGADAS NULIDADES INOCORRENTES.
1. A notícia-crime que originou a investigação referiu-se, expressamente, a condutas tipificadoras, em tese, de crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, qual seja, dissimulação da propriedade de bens provenientes de crime contra a Administração Pública, inclusive, com a participação de "laranjas".
Portanto, instaurou-se o Inquérito Policial 472/09, com a finalidade de apurar-se delitos contra a Administração gerencial do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes no Estado do Ceará - DNIT/CE, com indicativo especial da prática de delitos previstos na Lei 9.613/1998.
2. A propósito, confira-se o art. 1º do citado diploma legal: Art.
Iº Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (...) § Io Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere: (...) 3. Assim, diante de fortes indícios de crimes praticados contra a Administração Pública e de ocultação/dissimulação da propriedade de bens provenientes da prática criminosa, não há que se falar em ofensa ao Princípio do Juiz Natural, em virtude de terem sido o Inquérito Policial n. 472/2009 e a Ação Penal n.
0004091-58.2010.4.05.8100 distribuídos à 11ª Vara Federal do Ceará, haja vista que tal vara é especializada nos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido pela Resolução n. 10-A, de 11/6/2003, do TRF/5ª Região: Art. Io. Especializar as seguintes varas federais criminais, para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nas correspondentes Seções Judiciárias: a) 11ª Vara Privativa Criminal da Seção a) Judiciária do Estado do Ceará; b) 4aª Vara Privativa Criminal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." (...) Art. 2º. Serão processados perante a vara criminal especializada os crimes previstos no art. Io, qualquer que seja o meio, modo ou local da execução. (...) §2°. Serão processados e julgados perante as varas criminais especializadas as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos e valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal deque trata o caput deste artigo, inclusive medidas cautelares antecipatórias e preparatórias.
4. Ressalte-se que, posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal contra vários envolvidos no "esquema" do DNIT, pela prática de inúmeros delitos, dentre os quais, os previstos nos incisos V e VII do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, objeto da investigação policial originária. Já os pacientes Rafael Bezerra Araújo e José Pereira Nunes foram denunciados, tão somente, pela prática das figuras típicas dos arts. 288 ( associação criminosa) e 333 ( corrupção ativa), ambas do Código Penal. Com efeito, a investigação fora una, considerando a conexão dos fatos e probatória existentes.
5. Inexistência, portanto, de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
6. Por outro lado, a busca e apreensão deferida encontra-se devidamente fundamentada, haja vista a necessidade de coleta de provas diante de indícios da prática de graves crimes por parte dos réus.
7. Por conseguinte, não há que se falar, na espécie, em ausência de fundamentação da necessidade da medida, deferida pelo Magistrado da primeira instância com a seguinte conclusão: Os indícios e evidências de improbidade e ilegalidades constantes nos autos são de tal monta que medidas outras visando preservar o interesse e erário público e a moralidade administrativa se impõem. (...) Assim, ante o exposto e pelo contido nos autos, DEF1RO EM PARTE os pedidos do Ministério Público Federal e da autoridade policial e: (...) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO nos locais, documentos e bens indicados às fls.
283/286, com possibilidade de abertura e/ou arrombamento de cofres, sendo que, no caso de veículos, podem os mesmos, após as diligências e eventuais perícias, serem colocados em depósito na pessoa de seus possuidores e/ou usuários, lavrando-se os respectivos termos de depositários fiéis, com as anotações devidas junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Precedentes.
8. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 252.025/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.Os Srs.
Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Gurgel de
Faria.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00005 INC:00007
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CRIAÇÃO DE VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS - CRIMES CONTRA O SISTEMAFINANCEIRO NACIONAL - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - VIOLAÇÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1115275-PR, HC 101400-MS, HC 48746-SP(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no RMS 45845-SP, HC 190017-DF
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