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Jurisprudência


HC 252125 / SPHABEAS CORPUS2012/0175651-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PENA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequada a aplicação dobrada da pena, sem fundamentação concreta, em razão da continuidade delitiva específica, pois o Tribunal de origem apenas afastou o concurso material e aplicou o art. 71, parágrafo único, do Código Penal sem nenhuma justificativa concreta para o recrudescimento em metade, devendo ser aplicada ao paciente a pena mais grave, aumentada de 1/6. 2. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para aumentar a pena mais grave no mínimo legal, em decorrência da continuidade delitiva específica, e fixar, em 6 anos, 2 meses e 20 dias mais 15 dias-multa, a reprimenda final do paciente. (HC 252.125/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - HC 222928-SP
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