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Jurisprudência


HC 252210 / SPHABEAS CORPUS2012/0175914-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. 3) INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, requer o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. - A violação ao devido processo legal e à ampla defesa deve ser especificada e demonstrada pelo impetrante, uma vez que a decisão contrária aos seus interesses nos autos, por si só, não se presta para tanto, sobretudo quando foi observado, como no caso dos autos, o princípio do livre convencimento motivado. - A tese da nulidade em razão da inobservância do art. 226 do CPP não foi debatida e nem sequer suscitada perante as instâncias ordinárias, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas Corpus não conhecido. (HC 252.210/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(AUTORIA DO DELITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NAVIA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 244348-PR, HC 179620-MS(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA -VÍCIO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 295078-PI(MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 55957-SP, HC 49499-RJ
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