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Jurisprudência


HC 252213 / GOHABEAS CORPUS2012/0175936-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito (art. 59 do CP). - Quanto à culpabilidade, o Juiz de Direito não apresentou fundamento idôneo a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, uma vez que ser penalmente imputável e ter conhecimento da ilicitude da conduta constituem elementos da culpabilidade em sentido estrito (parte integrante da estrutura do crime) e não em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecerem pela conduta criminosa praticada. - No que diz respeito às consequências do delito, o magistrado levou em consideração a repercussão negativa da conduta do réu sobre a saúde e o desenvolvimento dos jovens. Entretanto, esse argumento não é idôneo, pois comum a todos os crimes de tráfico de drogas. - Quanto à conduta social, a fundamentação apresentada é suficiente, pois demonstra o comportamento do réu em sociedade. Segundo a sentença, ele próprio afirmou que "era dado ao consumo de drogas em público sem que isto lhe incomodasse, denotando, além da má conduta, claro desprezo pelas autoridades constituídas". - Devem ser afastada a consideração desfavorável em relação a duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime - e redimensionada a pena-base tendo como vetor negativo a conduta social e as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Constata-se, todavia, que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada em 1/3 (um terço) em função da natureza e quantidade de droga apreendida, circunstância que foi considerada na majoração da pena-base. Esse entendimento destoa da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas tanto na majoração da pena-base como na aplicação da causa de diminuição caracteriza bis in idem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação e afastada a consideração desfavorável em relação à culpabilidade e as consequências do crime, proceda à nova análise dosimetria da pena, devendo, ainda, ser utilizada as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06 em somente uma das etapas do cálculo da pena . (HC 252.213/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 299261-MG, HC 293128-SP(CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 238219-PB(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 297447-RS(TRÁFICO DE DROGAS - DIMINUIÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DA DROGA) STF - ARE 666334 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 283997-SP, AgRg no HC 275228-AC(REPERCUSSÃO GERAL)
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