main-banner

Jurisprudência


HC 252407 / GOHABEAS CORPUS2012/0178152-7

Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ARGUMENTO SUPERADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE PENA MOTIVADO. PERDIMENTO DE BENS. ILEGALIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. "Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com a superveniência de sentença condenatória, fica superada a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, mormente se o Juízo sentenciante, em sede de cognição exauriente, assentou a existência de elementos probatórios da conduta delitiva" (AgRg no HC 143.809/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 10/11/2015). 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena base. Ao contrário do alegado pelo impetrante, verifica-se que o Tribunal de origem logrou afastar o incremento da básica, tendo estabelecido a reprimenda no mínimo estalecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. De igual modo, o decreto condenatório reconheceu a primariedade da agente, sem que as sanções tenham sido majoradas na segunda fase a título de reincidência, sendo descabido o pleito de redução da fração de aumento. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico internacional de pessoas praticados em maio de 2005, assim como entre os crimes consumados entre julho e agosto de 2006. Todavia, afirmaram não ser admissível a aplicação do art. 71 do Código Penal entre todos os delitos, pois, entre a primeira e a segunda série de crimes, decorreu intervalo de quase um ano, não tendo, portanto, sido preenchido o requisito temporal. 6. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. Ademais, a análise dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a configuração da continuidade delitiva demanda nova análise do contexto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 7. Nos termos do art. 69 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido". 8. Hipótese na qual a dosimetria, por certo, terminou por ser bastante benéfica à ré, uma vez que a Corte de origem, em que pese ter descrito circunstâncias que poderiam justificar a exasperação das penas-base, conforme a dicção do art. 59 do CP, reduziu as reprimendas ao mínimo legal. Da mesma forma, embora tenha reconhecido a continuidade entre as dez condutas praticadas entre julho e agosto de 2006, o Tribunal a quo limitou-se a majorar a sanção em 1/3, não tendo sido observado o critério numérico adotado pela jurisprudência, que indica a possibilidade de aumento no patamar máximo de 2/3. 9. A análise da legalidade da decretação do perdimento de bens e valores, que foram tidos como proveito auferido pela agente com a prática dos fatos criminosos, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de mandamus. 10. Writ não conhecido. (HC 252.407/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00069 ART:00071
Veja : (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -ALEGAÇÃO SUPERADA) STJ - AgRg no HC 143809-SC(CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - EXAME EM HABEAS CORPUS -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 345529-SP
Sucessivos : HC 372917 SP 2016/0255146-9 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017HC 344930 SP 2015/0313892-5 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
Mostrar discussão