HC 252628 / RJHABEAS CORPUS2012/0180625-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO E AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3) PENA-BASE TRAZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes. No caso, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de demonstração de maus antecedentes.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula dessa Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Em razão da cassação das circunstâncias judiciais consideradas negativas e fixada a pena-base no mínimo legal, é imperiosa a fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de outros fundamentos concretos a justificar o regime mais gravoso. Enunciados n. 440 da Súmula do STJ, n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas impostas e para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 252.628/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO E AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3) PENA-BASE TRAZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes. No caso, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de demonstração de maus antecedentes.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula dessa Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
- Em razão da cassação das circunstâncias judiciais consideradas negativas e fixada a pena-base no mínimo legal, é imperiosa a fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de outros fundamentos concretos a justificar o regime mais gravoso. Enunciados n. 440 da Súmula do STJ, n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas impostas e para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 252.628/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP))
"A elevação progressiva da pena em razão da presença de maior
ou menor número de circunstâncias majorantes é a que melhor
representa o critério da proporcionalidade na retribuição penal. Não
se pode apenar o agente que comete delito no qual incide uma única
causa de aumento da mesma maneira que outro em qual incidem duas. Há
que se ponderar que a ausência de reflexão, na dosimetria, a
respeito do número de circunstâncias presentes, pode servir como
estímulo à prática de delitos mais graves, uma vez que os roubos
praticados sob tais circunstâncias em concurso de agentes, com
arma de fogo ou com restrição da liberdade das vítimas, por exemplo
têm maior chance de não serem frustrados durante sua execução. Por
outro lado, a adoção de um critério que aprecie as majorantes de
forma quantitativa não impede que o julgador realize a dosimetria,
também, pelo prisma qualitativo. Assim, acaso presente uma
circunstância de especial gravidade, o magistrado pode exasperar a
pena de modo conforme. Sempre em atenção ao princípio da
proporcionalidade, é possível que um crime praticado com uma única
causa de aumento de pena seja tão reprovável quanto um praticado com
a presença de todas. É justo que a majoração da pena incida em nível
máximo em ambos os casos, e não apenas no primeiro.".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443 SUM:000444LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 299261-MG, HC 293128-SP(MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - HC 243676-SP, HC 223998-DF(DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - AUMENTO COM BASE NO NÚMERO DEMAJORANTES) STJ - HC 244157-SP, HC 198193-RJ
Sucessivos
:
HC 222500 SP 2011/0252281-1 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:30/04/2015
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