HC 252899 / SPHABEAS CORPUS2012/0183018-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA DESFAVORAVELMENTE. AUMENTO QUE ATINGIU A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. Neste contexto, a alegação de ausência de defesa técnica, após o sentenciamento do paciente, não restou demonstrada, porquanto apresentadas oportunamente as competentes contrarrazões recursais e, posteriormente, cientificada a Defensoria Pública sobre o teor do acórdão condenatório, por opção, não se insurgiu em face da referida decisão, deixando, assim, a ação transitar em julgado.
3. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base, calcada em uma única circunstância judicial desabonadora, no máximo previsto abstratamente para o tipo penal. Se a circunstância, no entanto, revelar especial reprovabilidade, o aumento mínimo de 1/6 também não se mostra razoável.
4. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a elevada quantidade de droga apreendida (3 toneladas de maconha) e as disposições do art. 42 da Lei 11.343/06, prudente a exasperação da pena do delito de tráfico no dobro e do crime de associação no patamar de 2/3.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente à 15 anos de reclusão, além de 2166 dias-multa.
(HC 252.899/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA VALORADA DESFAVORAVELMENTE. AUMENTO QUE ATINGIU A PENA MÁXIMA COMINADA ABSTRATAMENTE. VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Entende esta Corte que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo. Neste contexto, a alegação de ausência de defesa técnica, após o sentenciamento do paciente, não restou demonstrada, porquanto apresentadas oportunamente as competentes contrarrazões recursais e, posteriormente, cientificada a Defensoria Pública sobre o teor do acórdão condenatório, por opção, não se insurgiu em face da referida decisão, deixando, assim, a ação transitar em julgado.
3. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base, calcada em uma única circunstância judicial desabonadora, no máximo previsto abstratamente para o tipo penal. Se a circunstância, no entanto, revelar especial reprovabilidade, o aumento mínimo de 1/6 também não se mostra razoável.
4. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente, a elevada quantidade de droga apreendida (3 toneladas de maconha) e as disposições do art. 42 da Lei 11.343/06, prudente a exasperação da pena do delito de tráfico no dobro e do crime de associação no patamar de 2/3.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente à 15 anos de reclusão, além de 2166 dias-multa.
(HC 252.899/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3 (três) toneladas de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00565LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 69967-RJ(DOSIMETRIA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ALTOGRAU DE REPROVABILIDADE) STJ - HC 317654-SP, HC 275072-SP
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