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Jurisprudência


HC 253028 / PRHABEAS CORPUS2012/0184630-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI 201/1967. INTIMAÇÃO DO ANTIGO ADVOGADO CONSTITUÍDO. VÍCIO PROCESSUAL CORRIGIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM DETERMINAÇÃO DE NOVA PUBLICAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief importa a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. O art. 570 do Código de Processo Penal impõe que "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte". 5. In casu, diante da irregularidade na intimação do acórdão e do evidente prejuízo causado à defesa do ora paciente, que não teve a oportunidade de recorrer da decisão confirmatória da condenação, a Desembargadora Relatora determinou que houvesse nova publicação do acórdão, com o nome do patrono substabelecido. Tal determinação foi regulamente cumprida, sendo o novo defensor constituído intimado, via imprensa oficial, em 27/4/2012. Assim, verifica-se que o apontado vício foi devidamente sanado, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 6. Da mesma forma, não há falar em nulidade da segunda publicação, uma vez que referida publicação do resultado do julgamento de recurso feita em nome de advogado não mais representante do acusado é considerada inexistente por constituir elemento essencial do ato processual. 7. Por certo, anulada a publicação viciada, também anulado foi o trânsito em julgado do acórdão, reputando-se sem nenhum efeito todos os atos processuais subsequentes à nulidade constatada. 8. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC 253.028/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00570
Veja : (NULIDADE ABSOLUTA DA INTIMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO -INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 704713-PE(RECURSO DE APELAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 53746-SP, AgRg no AREsp 847119-SP
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