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Jurisprudência


HC 253057 / SPHABEAS CORPUS2012/0184836-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE. AFASTAMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. PEDIDOS NÃO DEDUZIDOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2) UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - O reconhecimento de atenuante da menoridade relativa bem como o afastamento de maus antecedentes e a fixação de regime inicial diverso do fechado não foram deduzidos perante o Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incidência da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, uma vez comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o depoimento da vítima, como ocorreu no caso dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC 253.057/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - TEMAS NÃO ANALISADOS PELOTRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 243381-SP(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA DA MAJORANTE -DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA) STJ - EREsp 961863-RS, HC 274279-SP, HC 272145-SP
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