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Jurisprudência


HC 253235 / RRHABEAS CORPUS2012/0186243-8

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROVA ORAL PRODUZIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2 - A despeito das alegações aventadas, merece menção o princípio pas de nullitté sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3 - O prejuízo suscitado pelo impetrante teria decorrido do fato de não ter tido a Defensoria Pública acesso aos depoimentos para fins de interposição da apelação. No entanto, do exame do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal fundamentada e detalhadamente examinou as provas constantes dos autos para manter a condenação do paciente, de modo que a ausência da mídia, pelo que consta, não interferiu no julgamento da apelação. 4 - Habeas corpus não conhecido. (HC 253.235/RR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - HC 317579-SP
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