HC 253655 / SCHABEAS CORPUS2012/0189127-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O ORDEM TRIBUTÁRIA, DE LAVAGEM DE CAPITAIS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Aplica-se o teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal mesmo aos fatos ocorridos antes de sua publicação, pois "a irretroatividade se refere, tão somente, à lei penal menos gravosa e a jurisprudência representa apenas a interpretação da norma penal" (RHC 38.506, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, Dje 16/11/2015).
3. Não verificada a constituição definitiva do crédito tributário, o trancamento da investigação quanto aos delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 é medida que se impõe.
4. A instrução do habeas corpus requer a juntada dos documentos que propiciem a análise, de plano, do que se alega na inicial e, além disso, que os documentos juntados permitam a compreensão de seu conteúdo, sem o que prejudicado o exame de eventual ilegalidade na decisão proferida.
5. Os temas relativos à prisão preventiva e busca e apreensão não foram abordados no acórdão recorrido, o que impede sejam agora examinados, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido mas, de ofício, concedida a ordem para determinar o trancamento da investigação apenas em relação a crimes de sonegação tributária dos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90, nos autos do Procedimento de Investigação Criminal nº 001/2009/6ª PJC.
(HC 253.655/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O ORDEM TRIBUTÁRIA, DE LAVAGEM DE CAPITAIS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DENTRE OUTROS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Aplica-se o teor do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal mesmo aos fatos ocorridos antes de sua publicação, pois "a irretroatividade se refere, tão somente, à lei penal menos gravosa e a jurisprudência representa apenas a interpretação da norma penal" (RHC 38.506, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, Dje 16/11/2015).
3. Não verificada a constituição definitiva do crédito tributário, o trancamento da investigação quanto aos delitos previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 é medida que se impõe.
4. A instrução do habeas corpus requer a juntada dos documentos que propiciem a análise, de plano, do que se alega na inicial e, além disso, que os documentos juntados permitam a compreensão de seu conteúdo, sem o que prejudicado o exame de eventual ilegalidade na decisão proferida.
5. Os temas relativos à prisão preventiva e busca e apreensão não foram abordados no acórdão recorrido, o que impede sejam agora examinados, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido mas, de ofício, concedida a ordem para determinar o trancamento da investigação apenas em relação a crimes de sonegação tributária dos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90, nos autos do Procedimento de Investigação Criminal nº 001/2009/6ª PJC.
(HC 253.655/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Na hipótese em que se reconhece a falta de procedibilidade para
a investigação relativa a crime contra a ordem tributária, em razão
da inexistência de constituição definitiva do crédito tributário, é
possível manter o procedimento em relação aos crimes de
prevaricação, corrupção passiva e formação de quadrilha investigados
no mesmo contexto. Isso porque não há, quanto a eles, qualquer
irregularidade a ensejar o trancamento do procedimento
investigatório.
Não é possível reconhecer falta de motivação na decisão que
adota a fundamentação "per relationem" das razões invocadas pelo
Ministério Público na requisição de quebra de sigilo telefônico,
conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(LEI PENAL - IRRETROATIVIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - RHC 38506-AM(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DOCUMENTO ILEGÍVEL) STJ - EDcl no HC 246213-MG(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM") STJ - HC 239659-RS, HC 128211-PA
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