HC 253661 / SPHABEAS CORPUS2012/0189364-1
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
Precedentes.
3. No caso, não está configurada hipótese de impossibilidade de assistência médica adequada, havendo informação de que é possível o tratamento com a escolta do paciente ao Hospital do Câncer do município, retornando ao cárcere em seguida.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 253.661/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PELE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Configura supressão de instância tratar de tema - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - que não foi objeto de análise no Tribunal a quo, injustificável, ademais, se inexiste manifesta ilegalidade a ser reparada.
2. É admissível que a prisão preventiva seja cumprida em regime domiciliar, desde que comprovada a incapacidade do estabelecimento prisional em suprir as necessidades médicas do interno.
Precedentes.
3. No caso, não está configurada hipótese de impossibilidade de assistência médica adequada, havendo informação de que é possível o tratamento com a escolta do paciente ao Hospital do Câncer do município, retornando ao cárcere em seguida.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
(HC 253.661/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Palavras de resgate
:
NEOPLASIA MALIGNA, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME DOMICILIAR - NECESSIDADES MÉDICAS) STJ - HC 292627-GO, HC 207241-SP, HC 271060-SP, HC 152252-MG
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