HC 254400 / RJHABEAS CORPUS2012/0195478-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. O conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
3. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, no ponto em que o Juiz singular, ao valorar negativamente a vetorial culpabilidade, destacou ter sido a vítima "atingida por disparo de arma de fogo, em que pese ter atendido à ordem do acusado para que entregasse o dinheiro", o que foi analisado para caracterizar a forma tentada do crime de latrocínio, confundindo culpabilidade na condição de elemento do crime com a censurabilidade da conduta.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar sua pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão mais 6 dias-multa.
(HC 254.400/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. O conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
3. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal, no ponto em que o Juiz singular, ao valorar negativamente a vetorial culpabilidade, destacou ter sido a vítima "atingida por disparo de arma de fogo, em que pese ter atendido à ordem do acusado para que entregasse o dinheiro", o que foi analisado para caracterizar a forma tentada do crime de latrocínio, confundindo culpabilidade na condição de elemento do crime com a censurabilidade da conduta.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar sua pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão mais 6 dias-multa.
(HC 254.400/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
STJ - HC 147925-DF
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