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Jurisprudência


HC 254417 / SPHABEAS CORPUS2012/0195674-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE, TAMBÉM CONDENADA. NULIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A interposição de embargos de declaração por corréu exige a publicação do julgamento a todos condenados, cujo interesse e prazo recursal dependem dessa decisão, que pode afetar suas condenações. 3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o trânsito em julgado da condenação, com a republicação do julgamento dos declaratórios do corréu, mantendo-se a paciente em liberdade por não ocorrido o trânsito em julgado de sua condenação. (HC 254.417/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROCESSO PENAL - RECURSO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS DE CORRÉU) STJ - REsp 965871-SC
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