HC 254429 / RJHABEAS CORPUS2012/0195797-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso recurso especial.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015).
3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido reconhecida, em relação a duas vítimas, a qualificadora motivo torpe e, em relação a outras duas, a qualificadora para assegurar a impunidade de outro crime. A pena-base partiu dos 12 anos previstos na lei e foi aumentada em 3 anos, em razão da consideração negativa de duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), sem que isso revele exagero.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n.
43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
5. Writ não conhecido.
(HC 254.429/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA VALORADA TANTO PARA QUALIFICAR O DELITO COMO PARA AUMENTAR A REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso recurso especial.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015).
3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido reconhecida, em relação a duas vítimas, a qualificadora motivo torpe e, em relação a outras duas, a qualificadora para assegurar a impunidade de outro crime. A pena-base partiu dos 12 anos previstos na lei e foi aumentada em 3 anos, em razão da consideração negativa de duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime), sem que isso revele exagero.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). Quer dizer, maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus (RHC n.
43.601/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014).
5. Writ não conhecido.
(HC 254.429/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 296258-RJ(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 43601-DF, AgRg no RHC 39593-DF
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