HC 254840 / SEHABEAS CORPUS2012/0198852-7
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS EM DESFAVOR DO SÓCIO MAJORITÁRIO. TRANCAMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA INVESTIGAÇÃO SEM INDICIAMENTO NOMINAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO TOTAL DA INVESTIGAÇÃO. DEFESA DA PESSOA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO AINDA PREMATURA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Realizado o trancamento dos inquéritos policiais em relação ao paciente, o Colegiado regional manteve o curso da investigação em virtude da presença de indícios de materialidade e autoria da prática de crime contra a ordem tributária, supostamente praticado por um dos integrantes da banca de advogados.
2. Afastado o indiciamento do paciente, não há mais que se falar em coação ilegal ao direito de locomoção do indivíduo. Atualmente, a continuidade da apuração policial visa identificar qual pessoa componente do escritório de advogados teria sido a responsável pela prestação das informações supostamente inverídicas ao Fisco.
3. A possibilidade de se encontrar indícios idôneos da participação de qualquer um dos profissionais que compõem a sociedade de advogados não lhes concede legitimidade ativa para esta impetração, sob pena de se admitir uma defesa enviesada da Pessoa Jurídica, o que é inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo é tutelar a liberdade humana.
4. A atipicidade da conduta adotada por um dos integrantes da sociedade de advogados é questão ainda controvertida, cujo exame aprofundado das provas depende de melhor apuração da autoridade policial e, posteriormente - na hipótese de ser desvendada a autoria delitiva -, do exato enquadramento legal do fato pelo membro do Ministério Público, o que demonstra o quão prematura é a pretendida discussão nesta sede mandamental.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 254.840/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INQUÉRITOS POLICIAIS INSTAURADOS EM DESFAVOR DO SÓCIO MAJORITÁRIO. TRANCAMENTO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA INVESTIGAÇÃO SEM INDICIAMENTO NOMINAL. PRETENDIDO TRANCAMENTO TOTAL DA INVESTIGAÇÃO. DEFESA DA PESSOA JURÍDICA. INIDONEIDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO AINDA PREMATURA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Realizado o trancamento dos inquéritos policiais em relação ao paciente, o Colegiado regional manteve o curso da investigação em virtude da presença de indícios de materialidade e autoria da prática de crime contra a ordem tributária, supostamente praticado por um dos integrantes da banca de advogados.
2. Afastado o indiciamento do paciente, não há mais que se falar em coação ilegal ao direito de locomoção do indivíduo. Atualmente, a continuidade da apuração policial visa identificar qual pessoa componente do escritório de advogados teria sido a responsável pela prestação das informações supostamente inverídicas ao Fisco.
3. A possibilidade de se encontrar indícios idôneos da participação de qualquer um dos profissionais que compõem a sociedade de advogados não lhes concede legitimidade ativa para esta impetração, sob pena de se admitir uma defesa enviesada da Pessoa Jurídica, o que é inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo é tutelar a liberdade humana.
4. A atipicidade da conduta adotada por um dos integrantes da sociedade de advogados é questão ainda controvertida, cujo exame aprofundado das provas depende de melhor apuração da autoridade policial e, posteriormente - na hipótese de ser desvendada a autoria delitiva -, do exato enquadramento legal do fato pelo membro do Ministério Público, o que demonstra o quão prematura é a pretendida discussão nesta sede mandamental.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 254.840/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015RSDPPP vol. 91 p. 114
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DEFESA INDIRETA DA PESSOA JURÍDICA - INADEQUAÇÃO) STJ - RHC 24933-RJ(CRIME TRIBUTÁRIO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - BLINDAGEM PATRIMONIAL) STJ - HC 50933-RJ, HC 116565-MG
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