HC 255027 / SCHABEAS CORPUS2012/0200001-5
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova.
2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007) 3. Sem embargo, a decisão impugnada demonstrou, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação dos pacientes em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que os pacientes estariam envolvidos, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas. Do mesmo modo deram-se as decisões que autorizaram as prorrogações subsequentes.
4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação como única medida apta a colher dados necessários ao desenrolar da persecução.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 255.027/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova.
2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007) 3. Sem embargo, a decisão impugnada demonstrou, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação dos pacientes em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que os pacientes estariam envolvidos, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas. Do mesmo modo deram-se as decisões que autorizaram as prorrogações subsequentes.
4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação como única medida apta a colher dados necessários ao desenrolar da persecução.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 255.027/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva
de entendimento do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GIANCARLO
CASTELAN, pela parte PACIENTE: FREDERICO VALDOMIRO SLOMP e RODRIGO
SLOMP. SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES
DE SOUSA.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] que desconstituir a conclusão adotada pela Corte de
origem - no sentido de confirmar a validade da decisão do Juiz de
primeiro grau -, superando o exigível reexame vertical de provas,
está fora dos limites de atuação do habeas corpus.
Nesse cenário, lembro que a via do habeas corpus não se presta
à dilação probatória, de modo a assegurar validade às alegações
trazidas pela defesa na inicial".
"[...] 'a técnica da fundamentação per relationem, na qual o
magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto
no art. 93, IX, da CF' [...]".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Srs. Ministros, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator,
com a seguinte ressalva pessoal: sou contra a fundamentação
per relationem.
Em uma situação como esta, por exemplo, não se vê, por parte
do Juiz, nenhuma manifestação de sua análise nos autos. Sempre
afirmo que é essencial que a parte saiba que o Juiz está analisando
o que lhe foi imposto, está decidindo aquilo que foi colocado, não
simplesmente homologando pedidos que lhe são apresentados. Então,
causa-me grande desconforto aceitar a fundamentação per relationem.
Este processo é mais um daqueles em que se percebe nitidamente
que o Juiz, simplesmente, em praticamente todas as decisões - se
fosse na primeira e em outras ele aderisse às conclusões do
Ministério Público e, pelo menos em alguns momentos, manifestasse o
seu entendimento, demonstrando uma análise do fato, as
circunstâncias do processo, eu poderia até admitir -, limitou-se a
homologar aquilo que lhe foi requerido, dizendo que os fundamentos
para tanto eram aqueles apresentados no próprio pedido".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES) STJ - HC 160528-PR STF - HC 92020-DF, HC 108671-TO(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - HC 67433-RJ, RHC 17379-RJ(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO MOTIVADA) STJ - HC 217674-RS(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 181546-SP STF - RHC 116166-DF STF - RHC-AGR 120463-DF
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