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Jurisprudência


HC 255526 / PAHABEAS CORPUS2012/0204809-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO PARA CADA INFRAÇÃO. NECESSIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. SISTEMA TRIFÁSICO. OBSERVÂNCIA. CONSTATAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 3. Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu esta egrégia Quinta Turma que "a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP." (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009). 4. In casu, a pena-base dos delitos praticados em concurso formal (arts. 6º e 22 da Lei n. 7.492/1986 e art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990) não foi fixada, isoladamente, para cada uma das infrações, postura que inviabiliza o cômputo do prazo prescricional, que, de acordo com o art. 119 do Código Penal, no concurso de crimes, recai sobre a pena de cada delito (HC 310.483/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). 5. Inocorrência de vício quanto à dosimentria do delito de lavagem de capitais (art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/1998), praticado em concurso material com as condutas supracitadas, pois foi observado o sistema trifásico na dosagem da pena. 6. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o sentenciante proceda à nova dosimetria da pena imposta ao paciente, concernente ao delitos cometidos em concurso formal, individualizando a sanção de cada um deles, observado o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. (HC 255.526/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARM ORALMENTE: DR. BRIAN ALVES PRADO (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00119
Veja : (CONCURSO FORMAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - FIXAÇÃO PARA CADAINFRAÇÃO) STJ - HC 109832-DF(REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 292350-PE, AgRg no HC 245459-RS, HC 252043-SP(PRAZO PRESCRICIONAL - CONCURSO DE CRIMES - PENA DE CADA DELITO) STJ - HC 310483-SP
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