HC 255714 / RJHABEAS CORPUS2012/0206625-7
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO E QUADRILHA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, alega-se constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia pelo Juízo estadual, sob alegação de que os fatos narrados na exordial configurariam delito contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
3. Hipótese em que o acórdão impugnado ressalta que as provas colhidas na fase inquisitorial identificam particulares individualizados como vítimas das ações delituosas supostamente perpetradas pelo paciente, a configurar, em tese, a ocorrência dos delitos de estelionato e quadrilha.
4. Não divisado, ao menos em princípio, lesão a bens ou interesses da União ou de entidades federais, inexiste prática de crime descrito na Lei n. 7.492/1986 a atrair a competência da Justiça Federal.
5. Alterar a tipificação da conduta descrita na inicial para verificar se os prejuízos financeiros experimentados pelas vítimas do golpe transcenderam a órbita individual, colocando em risco o Sistema Financeiro Nacional, constitui providência inviável na via do remédio heroico, por envolver revolvimento fático-probatório.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 255.714/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO E QUADRILHA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. In casu, alega-se constrangimento ilegal em razão do recebimento de denúncia pelo Juízo estadual, sob alegação de que os fatos narrados na exordial configurariam delito contra o Sistema Financeiro Nacional, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
3. Hipótese em que o acórdão impugnado ressalta que as provas colhidas na fase inquisitorial identificam particulares individualizados como vítimas das ações delituosas supostamente perpetradas pelo paciente, a configurar, em tese, a ocorrência dos delitos de estelionato e quadrilha.
4. Não divisado, ao menos em princípio, lesão a bens ou interesses da União ou de entidades federais, inexiste prática de crime descrito na Lei n. 7.492/1986 a atrair a competência da Justiça Federal.
5. Alterar a tipificação da conduta descrita na inicial para verificar se os prejuízos financeiros experimentados pelas vítimas do golpe transcenderam a órbita individual, colocando em risco o Sistema Financeiro Nacional, constitui providência inviável na via do remédio heroico, por envolver revolvimento fático-probatório.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 255.714/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - NÃO OCORRÊNCIA - DESLOCAMENTODA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 121146-MA, CC 113414-MG
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