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Jurisprudência


HC 255745 / SPHABEAS CORPUS2012/0207114-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REEXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE LOCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVA, DEVIDO AO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Na hipótese dos autos, não se visualiza nenhum aparente constrangimento ilegal, pois consta dos autos laudo de exame da substância entorpecente, elaborado pela equipe de perícias criminalísticas de Itapeva/SP, assinado por perito criminal, trazendo com detalhes o exame das substâncias, os princípios dos métodos e metodologias utilizados e o resultado. Assim, o devido exame do conjunto fático e probatório deverá ser feito de fato quando da análise do recurso de apelação. 4. Quando a fixação da pena-base ultrapassa a razoabilidade, como na hipótese dos autos, deve esta Corte intervir para redimensionar a reprimenda, em face do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Assim, mostra-se adequado e razoável que a pena-base seja fixada no total de 6 anos e 8 meses de reclusão, 1/3 acima do mínimo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC 255.745/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (EXCESSIVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 316937-SP
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