HC 255754 / MGHABEAS CORPUS2012/0207196-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FLAGRANTE.
PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Hipótese em que sobreveio sentença condenatória ao paciente, sendo que a prisão decorre, agora, de novo título, ficando superadas as alegações trazidas na impetração. Pedido parcialmente prejudicado.
- Trata-se de paciente responsável pelo tráfico de entorpecentes na Comarca de Belo Horizonte e municípios vizinhos. Dada a natureza mista alternativa do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aliada à interestadualidade do delito, não é possível afirmar que o crime ocorreu apenas na comarca de Itaúna onde a droga foi apreendida. Entendimento diverso implicaria rever o conjunto probatório para afastar as conclusões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a conduta criminosa, procedimento inviável em habeas corpus.
- Correta utilização do critério da prevenção, insculpido no art. 83 do Código de Processo Penal, para fixar a competência perante o juízo que antecedeu aos demais na prática de atos do processo ou do inquérito, in casu, o deferimento da interceptação telefônica.
Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado.
(HC 255.754/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FLAGRANTE.
PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Hipótese em que sobreveio sentença condenatória ao paciente, sendo que a prisão decorre, agora, de novo título, ficando superadas as alegações trazidas na impetração. Pedido parcialmente prejudicado.
- Trata-se de paciente responsável pelo tráfico de entorpecentes na Comarca de Belo Horizonte e municípios vizinhos. Dada a natureza mista alternativa do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aliada à interestadualidade do delito, não é possível afirmar que o crime ocorreu apenas na comarca de Itaúna onde a droga foi apreendida. Entendimento diverso implicaria rever o conjunto probatório para afastar as conclusões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a conduta criminosa, procedimento inviável em habeas corpus.
- Correta utilização do critério da prevenção, insculpido no art. 83 do Código de Processo Penal, para fixar a competência perante o juízo que antecedeu aos demais na prática de atos do processo ou do inquérito, in casu, o deferimento da interceptação telefônica.
Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado.
(HC 255.754/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o
habeas corpus e, no restante, denegada a ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00083
Veja
:
(COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE ANTECEDEU AOS DEMAIS) STJ - HC 214607-SC, RHC 30271-PB
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