HC 255993 / BAHABEAS CORPUS2012/0209776-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 52/STJ. ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E NOVE MESES.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Transcorridos mais de três anos e nove meses da prisão em flagrante, persiste a custódia cautelar até a presente data. Muito embora as informações constantes da página eletrônica do Tribunal de origem noticiem que já se encerrou a instrução criminal, estando os autos aguardando a apresentação dos memoriais do corréu, não há como deixar de reconhecer, no caso, o excesso de prazo na custódia cautelar, principalmente se levado em consideração que não se trata de processo complexo.
- Não há que se falar em aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, porque já encerrada a instrução criminal, pois extrapolado em muito o limite da razoabilidade, notadamente quando levado em consideração a pena inicial prevista para o tráfico de drogas e a pequena quantidade de droga apreendida - 20 (vinte) pedras de crack com peso total de 5,57 (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas). Ainda que a pena aplicada venha a ser fixada em patamar acima do mínimo legal, é muito grande a possibilidade de o paciente já ter cumprido em regime fechado mais da metade da pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, o que evidencia o flagrante constrangimento ilegal a que o acusado está submetido.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão de ROMILSON SANTOS LIMA na Ação Penal n.
0311402-70.2012.8.05.0001, da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador.
(HC 255.993/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 52/STJ. ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E NOVE MESES.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Transcorridos mais de três anos e nove meses da prisão em flagrante, persiste a custódia cautelar até a presente data. Muito embora as informações constantes da página eletrônica do Tribunal de origem noticiem que já se encerrou a instrução criminal, estando os autos aguardando a apresentação dos memoriais do corréu, não há como deixar de reconhecer, no caso, o excesso de prazo na custódia cautelar, principalmente se levado em consideração que não se trata de processo complexo.
- Não há que se falar em aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, porque já encerrada a instrução criminal, pois extrapolado em muito o limite da razoabilidade, notadamente quando levado em consideração a pena inicial prevista para o tráfico de drogas e a pequena quantidade de droga apreendida - 20 (vinte) pedras de crack com peso total de 5,57 (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas). Ainda que a pena aplicada venha a ser fixada em patamar acima do mínimo legal, é muito grande a possibilidade de o paciente já ter cumprido em regime fechado mais da metade da pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, o que evidencia o flagrante constrangimento ilegal a que o acusado está submetido.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão de ROMILSON SANTOS LIMA na Ação Penal n.
0311402-70.2012.8.05.0001, da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador.
(HC 255.993/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 20 (vinte) pedras de crack com peso
total de 5,57 (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas).
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 324700-SP, RHC 49471-PE, RHC 36262-BA
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