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Jurisprudência


HC 257112 / SPHABEAS CORPUS2012/0218175-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. 1. CRIME DE TORTURA COM RESULTADO MORTE. INCONGRUÊNCIA ENTRE MOTIVAÇÃO E ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica hipótese de nulidade do acórdão impugnado por ausência de correlação entre a motivação declinada e o édito condenatório, havendo estrita congruência entre os fundamentos adotados e a conclusão condenatória, que imputou ao paciente o crime de tortura. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 257.112/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - OBSERVÂNCIA -NULIDADE - INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO) STF - RHC 118653
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