HC 257155 / SPHABEAS CORPUS2012/0218348-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. OUSADIA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância, que deverá ser analisado conjuntamente com os princípio da fragmetaridade e da intervenção mínima, será observada a presença dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
- Na hipótese dos autos, embora a lesão jurídica perpetrada seja de pequeno valor, a conduta propriamente considerada - furto de mochila de vítima (segurança terceirizado de hospital) na oportunidade em que havia deixado o seu posto para solicitar comida para sanar a fome do paciente - se mostra altamente censurável e reprovável, o que impede o reconhecimento da conduta como um indiferente penal, impossibilitanto, portanto, aplicação do princípio da bagatela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 257.155/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. OUSADIA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância, que deverá ser analisado conjuntamente com os princípio da fragmetaridade e da intervenção mínima, será observada a presença dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
- Na hipótese dos autos, embora a lesão jurídica perpetrada seja de pequeno valor, a conduta propriamente considerada - furto de mochila de vítima (segurança terceirizado de hospital) na oportunidade em que havia deixado o seu posto para solicitar comida para sanar a fome do paciente - se mostra altamente censurável e reprovável, o que impede o reconhecimento da conduta como um indiferente penal, impossibilitanto, portanto, aplicação do princípio da bagatela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 257.155/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma mochila
no valor de R$51,00 (cinquenta e um reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESUBJETIVOS) STF - HC 107689-RS(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA) STJ - HC 230234-RJ, HC 223442-RJ
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