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Jurisprudência


HC 257411 / MTHABEAS CORPUS2012/0221262-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. TRIBUNAL A QUO. MOTIVAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA. CONCURSO MATERIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que, embora o Juiz de primeiro grau tenha sopesado indevidamente como desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais, considerando elementos do próprio tipo penal, considerou, além dos maus antecedentes do paciente, a elevada quantidade de droga apreendida (15kg de cocaína), para fixar a pena-base em 7 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 3. Malgrado a equivocada fundamentação dando por negativas todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (15 quilos de cocaína), aliadas às demais circunstâncias judiciais negativas (duas condenações), justificaram a elevação das penas acima dos mínimos legais para ambos os delitos. 4. Entendimento da Corte a quo que não acarretou em prejuízo ao réu, devendo restar consignado que "a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem [...]" (HC 349015/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016.) 5. O Tribunal de origem, dentro da discricionariedade na individualização da pena e da soberania que lhe é conferida para dizer o direito, optou, motivadamente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, por manter os patamares de aumento em razão dos antecedentes do paciente (para ambos os delitos) e da quantidade e natureza da droga apreendida para o crime de tráfico. 6. In casu, as instâncias ordinárias, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluíram que o paciente possui maus antecedentes criminais e é reincidente, situações que não podem ser verificadas nesta via estreita diante da necessidade de análise de documento relativo aos antecedentes do paciente, que não foi acostado aos autos nem suscitado pela Defensoria, o que impede o seu exame. 7. Como cediço, "o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, SEXTA TURMA, DJe 10/09/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2014). 8. Existência de flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria apta a ser reparada nesta via, diante da errônea compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão para ambos os delitos. 9. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica, caso o paciente registre uma condenação transitada em julgado anterior. 10. Compensada integralmente a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, na segunda fase da dosimetria, as penas para ambos os delitos permanecem nos patamares de 7 anos (para o delito de tráfico) e de 3 anos (para o crime de uso de documento falso), as quais torno definitivas, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, conforme delineado pelas instâncias ordinárias. 11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 12. Neste caso, embora o regime prisional mais gravoso tenha sido fundamento no referido dispositivo declarado inconstitucional, reconhecida a ocorrência de concurso material com o somatório das reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e uso de documento falso, restando definitiva em 10 anos de reclusão, é de rigor a manutenção do regime prisional fechado inicialmente, por força de expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 111 da LEP). 13. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena final do paciente em 10 (dez) anos de reclusão, mais o pagamento de 715 (setecentos e quinze) dias-multa, em regime inicialmente fechado. (HC 257.411/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (REFORMATIO IN PEJUS - NÃO OCORRÊNCIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO - ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 309141-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - HC 239465-RJ, HC 297267-SP, AgRg no HC 295835-RS(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 710851-SP, AgRg no REsp 1518232-RO(CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 217687-SP, AgRg no HC 265436-SC
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