HC 257469 / SPHABEAS CORPUS2012/0221559-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DELITO PRATICADO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO ULTRATIVA DO RESPECTIVO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 10/4/2015), considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.
3. Em consequência, firmou-se entendimento no sentido de aplicar, em substituição, o preceito secundário previsto para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código penal, tendo em vista que ambos são considerados hediondos, de perigo abstrato e visam a proteção da saúde pública. Precedentes.
4. No caso, entretanto, o crime atribuído ao paciente, tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, foi praticado em 21/3/2005, ou seja, ao tempo em que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes era tipificado pela Lei 6.368/1976, cuja pena cominada era de 3 a 15 anos de reclusão e multa.
5. Assim, observado o princípio da ultratividade da lei mais benéfica para os fatos ocorridos na sua vigência, resulta imperativo, na espécie, a adoção do preceito secundário previsto no art. 12 da Lei 6.368/1976.
6. Em virtude do redimensionamento da pena, que não supera 4 anos, aliado à primariedade do paciente e ao fato de todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe serem favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto e a substituição por restritiva de direitos, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 257.469/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DELITO PRATICADO AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO ULTRATIVA DO RESPECTIVO PRECEITO SECUNDÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO.
CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 10/4/2015), considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.
3. Em consequência, firmou-se entendimento no sentido de aplicar, em substituição, o preceito secundário previsto para o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no art. 273, § 1º-B, do Código penal, tendo em vista que ambos são considerados hediondos, de perigo abstrato e visam a proteção da saúde pública. Precedentes.
4. No caso, entretanto, o crime atribuído ao paciente, tipificado no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, foi praticado em 21/3/2005, ou seja, ao tempo em que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes era tipificado pela Lei 6.368/1976, cuja pena cominada era de 3 a 15 anos de reclusão e multa.
5. Assim, observado o princípio da ultratividade da lei mais benéfica para os fatos ocorridos na sua vigência, resulta imperativo, na espécie, a adoção do preceito secundário previsto no art. 12 da Lei 6.368/1976.
6. Em virtude do redimensionamento da pena, que não supera 4 anos, aliado à primariedade do paciente e ao fato de todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe serem favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto e a substituição por restritiva de direitos, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 257.469/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOS ART:00012LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00273 PAR:0001BLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINSTERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA - OFENSA AOPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - AI no HC 239363-PR(VENDA DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO - APLICAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA NOART. 33 DA LEI DE DROGAS) STJ - HC 328798-SP, HC 310705-SP
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