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Jurisprudência


HC 257761 / PEHABEAS CORPUS2012/0224937-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. PACIENTE ENCARCERADO HÁ QUASE 4 ANOS SEM PREVISÃO DA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A DELONGA À INTERPOSIÇÃO REGULAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que o excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser analisado observando-se as peculiaridades do caso concreto bem como o princípio da razoabilidade. - Considerando o tempo global de prisão do paciente, que já perdura quase 4 anos, verifico evidente afronta ao princípio da razoabilidade, tendo em vista ser inadmissível, em processo cuja complexidade não extrapola os limites normais e tratando de apenas dois corréus, a excessiva demora injustificada na sua conclusão, especialmente quando cuida de réu submetido a prisão processual. - Embora seja esperada uma maior demora nos processos em que a defesa interpõe recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, não é razoável a atribuição da excessiva delonga observada nos autos ao regular exercício do direito de recorrer, até mesmo porque, após o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de origem, os autos devem ser devolvidos ao Juízo de primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao feito. - Não havendo sequer previsão para a realização do julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, resta demonstrado o alegado excesso de prazo na prisão do paciente, verificando-se, assim, o constrangimento ilegal apto a ser sanado na presente impetração. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, relaxar a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal n. 0001080-93.2010.8.17.0100, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. (HC 257.761/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - DEMORAINJUSTIFICADA) STJ - HC 270924-PE, HC 274835-MT(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EMSENTIDO ESTRITO) STJ - HC 190947-BA(PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO -FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA - ALEGAÇÃO PREJUDICADA) STJ - HC 189837-BA
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