HC 258339 / MGHABEAS CORPUS2012/0230281-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM O NOME DO RENUNCIANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do disposto na Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." 3. Hipótese em que a publicação da decisão que negou seguimento a recurso especial da defesa fez constar o nome de advogado que renunciara ao patrocínio da causa, tendo o paciente sido intimado para constituir novo patrono somente após a certificação do trânsito em julgado da condenação.
4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, há ensejo para o reconhecimento de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, nos termos do mencionado enunciado sumular.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do trânsito em julgado, determinando que o Tribunal a quo proceda a nova intimação dos patronos do recorrente, ou de defensor dativo, sobre o teor da decisão que negou seguimento ao recurso especial aviado na origem.
(HC 258.339/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO COM O NOME DO RENUNCIANTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do disposto na Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro." 3. Hipótese em que a publicação da decisão que negou seguimento a recurso especial da defesa fez constar o nome de advogado que renunciara ao patrocínio da causa, tendo o paciente sido intimado para constituir novo patrono somente após a certificação do trânsito em julgado da condenação.
4. Evidenciada a inexistência de intimação válida de decisão judicial, há ensejo para o reconhecimento de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, nos termos do mencionado enunciado sumular.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar a nulidade do trânsito em julgado, determinando que o Tribunal a quo proceda a nova intimação dos patronos do recorrente, ou de defensor dativo, sobre o teor da decisão que negou seguimento ao recurso especial aviado na origem.
(HC 258.339/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000708LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00001
Veja
:
(RENÚNCIA DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU - TRÂNSITO EMJULGADO - NULIDADE) STJ - HC 215134-SP
Mostrar discussão