HC 258364 / PEHABEAS CORPUS2012/0230350-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DUPLICATA SIMULADA. IMPUGNAÇÃO À PENA-BASE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INVIÁVEL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTE ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena-base não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tendo exercido cognição apenas sobre a matéria da prisão cautelar. Portanto, inviável a apreciação da pena-base por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. Não prospera o pedido de extensão do impetrante, relativo ao HC 243.341-PE, haja vista que a cassação parcial da sentença se deu, unicamente em função de ilegalidade ocorrida na pena-base da paciente, Anne Fernandes Stegmann, matéria esta apreciada no julgamento da apelação juntada nos autos do HC 243.341-PE, diversamente do presente caso, cuja referida matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, conforme expõe a ementa do acórdão de habeas corpus juntada pelo impetrante. Outrossim, sequer foi juntada a integra do acórdão impugnado, o que torna inviável a análise da pretensão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 258.364/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DUPLICATA SIMULADA. IMPUGNAÇÃO À PENA-BASE. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INVIÁVEL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTE ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA MATÉRIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena-base não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tendo exercido cognição apenas sobre a matéria da prisão cautelar. Portanto, inviável a apreciação da pena-base por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
3. Não prospera o pedido de extensão do impetrante, relativo ao HC 243.341-PE, haja vista que a cassação parcial da sentença se deu, unicamente em função de ilegalidade ocorrida na pena-base da paciente, Anne Fernandes Stegmann, matéria esta apreciada no julgamento da apelação juntada nos autos do HC 243.341-PE, diversamente do presente caso, cuja referida matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, conforme expõe a ementa do acórdão de habeas corpus juntada pelo impetrante. Outrossim, sequer foi juntada a integra do acórdão impugnado, o que torna inviável a análise da pretensão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 258.364/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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