HC 258757 / MTHABEAS CORPUS2012/0234216-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. LEI 11.705/08. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda, na medida em que se tornou crime de perigo abstrato.
4. O teste do bafômetro é igualmente suficiente para atestar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
5. A partir do julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito do art.
543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, basta demonstrar a concentração de álcool por meio do exame de sangue ou pelo etilômetro.
6. Na hipótese, de acordo com o acórdão denegatório da impetração originária, não houve submissão do paciente a exame, seja de sangue ou etilômetro, para verificação da embriaguez, razão pela qual afigura-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem a fim de trancar a ação penal.
(HC 258.757/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. LEI 11.705/08. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda, na medida em que se tornou crime de perigo abstrato.
4. O teste do bafômetro é igualmente suficiente para atestar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
5. A partir do julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito do art.
543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, basta demonstrar a concentração de álcool por meio do exame de sangue ou pelo etilômetro.
6. Na hipótese, de acordo com o acórdão denegatório da impetração originária, não houve submissão do paciente a exame, seja de sangue ou etilômetro, para verificação da embriaguez, razão pela qual afigura-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem a fim de trancar a ação penal.
(HC 258.757/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 PAR:ÚNICO(ARTIGO 306 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.705/2008)LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECALEG:FED DEC:006488 ANO:2008 ART:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSOS PARA ATESTAR MATERIALIDADE - LEI11.705/2008) STJ - HC 142255-RS(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSOS PARA ATESTAR MATERIALIDADE -DECRETO EXECUTIVO - EQUIVALÊNCIA ENTRE TESTES) STJ - RHC 18048-RS(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - RECURSOS PARA ATESTAR MATERIALIDADE -ETILÔMETRO) STJ - REsp 1111566-DF
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