HC 258819 / SPHABEAS CORPUS2012/0235378-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. Não é ilegal a autoridade policial, ante delação anônima, adotar medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração do inquérito policial.
4. Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação telefônica subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso, é licita a prorrogação do prazo por mais de uma vez da referida medida.
5. A investigação administrativa levada a termo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é juridicamente válida, sendo possível a requisição direta de dados sigilosos os quais, contudo, a fim de serem repassados à autoridade policial requerem prévia autorização judicial.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar a retirada dos autos dos dados sigilosos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, contidos no relatório de Informação de Pesquisa e Investigação nº 20070006.
(HC 258.819/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DELAÇÃO ANÔNIMA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. Não é ilegal a autoridade policial, ante delação anônima, adotar medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração do inquérito policial.
4. Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação telefônica subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso, é licita a prorrogação do prazo por mais de uma vez da referida medida.
5. A investigação administrativa levada a termo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é juridicamente válida, sendo possível a requisição direta de dados sigilosos os quais, contudo, a fim de serem repassados à autoridade policial requerem prévia autorização judicial.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar a retirada dos autos dos dados sigilosos encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, contidos no relatório de Informação de Pesquisa e Investigação nº 20070006.
(HC 258.819/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator,por unanimidade, não conhecer do pedido,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00004 ART:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(INQUÉRITO - MERA INSTAURAÇÃO FORMAL - RESTRIÇÃO A DIREITOS DOPACIENTE) STF - HC-AgRg 124677(INQUÉRITO - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES) STJ - HC 229205-RS, HC 154588-PR(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - REQUISITOS) STF - HC 116989-SP STJ - RHC 45925-GO(RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES) STJ - REsp 1497041-PR(RECEITA FEDERAL - OBTENÇÃO DE DADOS SIGILOSOS - AUTORIZAÇÃOJUDICIAL) STJ - HC 243034-SP(RECEITA FEDERAL - COMPARTILHAMENTO DE DADOS SIGILOSOS - AUTORIZAÇÃOJUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1348076-PR(INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO - TRANCAMENTO) STJ - RHC 42029-RJ, HC 42909-SC
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