HC 259467 / DFHABEAS CORPUS2012/0240997-3
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A alegação de que o paciente "agiu com culpabilidade consideravelmente elevada, restando esta devidamente comprovada", sem a indicação de elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse uma acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade.
2. Configura também constrangimento ilegal a ausência de menção a elementos concretos e idôneos que, efetivamente, justifiquem a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade do agente e dos motivos do crime.
3. Tendo sido suficientemente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, com base no fato de os crimes de ameaça terem sido praticados na presença dos filhos do casal, deve ser mantido o aumento procedido na pena-base nesse ponto.
4. A alegação de que o delito "causou imenso desconforto emocional à vítima e aos filhos, tanto que para um deles ela pediu apoio psicológico em audiência" justifica a desfavorabilidade das consequências do crime, porquanto constituem elementos concretos que revelam uma acentuada danosidade da conduta perpetrada pelo paciente, que extrapolam as consequências naturais do delito.
5. Considerando que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das agravantes genéricas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. No caso, o magistrado exasperou a reprimenda do paciente, em razão da reincidência, exatamente na fração de 1/6, de modo que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na segunda etapa da dosimetria.
6. Embora a pena do paciente tenha sido reduzida, deve ser mantido o regime inicial semiaberto de execução, haja vista que é reincidente e que possui circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 3 meses e 8 dias de detenção.
(HC 259.467/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A alegação de que o paciente "agiu com culpabilidade consideravelmente elevada, restando esta devidamente comprovada", sem a indicação de elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse uma acentuada reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade.
2. Configura também constrangimento ilegal a ausência de menção a elementos concretos e idôneos que, efetivamente, justifiquem a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade do agente e dos motivos do crime.
3. Tendo sido suficientemente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do delito, com base no fato de os crimes de ameaça terem sido praticados na presença dos filhos do casal, deve ser mantido o aumento procedido na pena-base nesse ponto.
4. A alegação de que o delito "causou imenso desconforto emocional à vítima e aos filhos, tanto que para um deles ela pediu apoio psicológico em audiência" justifica a desfavorabilidade das consequências do crime, porquanto constituem elementos concretos que revelam uma acentuada danosidade da conduta perpetrada pelo paciente, que extrapolam as consequências naturais do delito.
5. Considerando que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das agravantes genéricas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea. No caso, o magistrado exasperou a reprimenda do paciente, em razão da reincidência, exatamente na fração de 1/6, de modo que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na segunda etapa da dosimetria.
6. Embora a pena do paciente tenha sido reduzida, deve ser mantido o regime inicial semiaberto de execução, haja vista que é reincidente e que possui circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 3 meses e 8 dias de detenção.
(HC 259.467/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 INC:00002 LET:F
Veja
:
(PROCESSO PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 224842-ES(REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 - APLICAÇÃO -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 229371-DF
Sucessivos
:
HC 290826 BA 2014/0060361-0 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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